Estatuto
CAPÍTULO I - DO SINDICATO
Artigo1º - O Sindicato Paulista de Zootecnistas, entidade sindical de primeiro grau, com sede e foro na cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo, com base territorial em todo o Estado de São Paulo é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria profissional dos Zootecnistas, compreendida no 28º. Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, com o intuito da colaboração com poderes públicos e as demais associações, tudo no sentido da solidariedade social e da subordinação aos interesses nacionais e do respeito ao Presente Estatuto Social, com tempo de duração Indeterminado.
Artigo 2º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO: a) - Proteger os direitos e representar os interesses de sua categoria perante as autoridades administrativas e judiciais; b) - Eleger ou designar os representantes das respectivas categorias; c) - Colaborar com o Estado, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as atividades da categoria representada; d) - Celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho; e)- Impor contribuições a todos aqueles que integram a categoria representada nos termos da legislação vigente; f) – Montar mecanismo próprio ou realizar convênio com órgãos e entidades para a prospecção de empregos, a fim de aumentar a colocação de profissionais no mercado de trabalho para membros da categoria que sejam associados.
Artigo 3º - SÃO DEVERES DO SINDICATO: a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) Na medida do possível, manter serviços de assistência judiciária para seus associados e na justiça do trabalho para os integrantes associados da categoria; c) Promover a conciliação dos Dissídios Coletivos de trabalho; d) Na medida do possível, promover a criação de cooperativas de crédito e de consumo; e) Na medida do possível, manter e/ou contratar serviços de assistência social para seus associados e familiares; f) Montar mecanismo próprio ou realizar convênios e parcerias com órgãos e entidades de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 4º - SÃO CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO: a) A observância rigorosa das leis, dos princípios de moral, ética e compreensão dos deveres cívicos; b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições nacionais, mas também de candidaturas e cargos eletivos estranhos ao Sindicato; c) Inexistência de cargos eletivos cumulativamente com o emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior; d) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma do que dispõe a lei; e) Abstenção de quaisquer atividades não compreendida nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário; f) Não permitir cessão gratuita ou remunerada de sede a entidade de índole político - partidária; g) Não poderá filiar-se a organizações internacionais, nem com ela manter relações, sem prévia licença da autoridade competente na forma da lei, bem como, da Assembleia Geral da Categoria, decidida por maioria absoluta.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º - A todo aquele que participe da atividade abrangida pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação Sindical vigente, assiste o direito de ser admitido no quadro social, salvo falta de idoneidade, com recurso para a autoridade competente.
Artigo 6º - Os sócios integrantes do presente Sindicato, não respondem relativa ou subsidiariamente pelas obrigações sociais ou cláusulas contratuais referente à responsabilidade limitada no caso da sociedade civil.
Artigo 7º - OS ASSOCIADOS DIVIDEM -SE EM:
I º - FUNDADORES: Aqueles que tenham participado da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato ou que venham a sindicalizar-se até 30 dias após esta;
II º - EFETIVOS: Aqueles que apresentam seus pedidos de admissões instruídos com os seguintes elementos;
a) Menção do nome, filiação, naturalidade, estado civil, número de matrícula social, nome do estabelecimento ou local onde é exercida a profissão e tempo de exercício na categoria profissional;
b) Prova da profissão mediante carteira profissional ou documento que a substitua; c ) Número de inscrição na instituição de previdência social a que pertencer.
III - BENEMÉRITOS: Aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, inclusive;
a) Manifestado alto espírito de colaboração com o poder público;
b) Promovido solidariedade da classe;
c) Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações, legados ou através do trabalho pessoal em favor do mesmo.
Artigo 8º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos, emanados da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de trinta dias, para a autoridade competente.
Artigo 9º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
b) Requerer, com número de associados não inferior a 20% (vinte), a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
c) Gozar dos serviços do Sindicato.
d) Renunciar à sua qualidade de associado, solicitando sua demissão do quadro social, por escrito, quando lhe convier;
§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço militar obrigatório em que não perderá os respectivos direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição. Os associados mencionados na exceção, não poderão exercer cargo de administração sindical ou representação, salvo se voltar a exercer a mesma atividade.
Artigo 10º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
a) Pagar pontualmente a contribuição social, fixada pela Assembleia Geral;
b) Comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
c) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associado entre os elementos da sua categoria;
e) Comparecer às sessões cívicas, comemorativas das datas e festas nacionais, realizadas ou sob convocação na sede social do Sindicato;
f) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
g) Respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas;
h) Cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno que se fizer necessário para a boa administração do mesmo.
Artigo 11 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º - Serão suspensos os direitos de associados que:
a) - Não comparecerem a 6 (seis) Assembleias Gerais consecutivas sem causa justificada;
b) - Desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;
§ 2º - Serão eliminados do quadro social os que:
a) - Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituir em elementos nocivos à entidade.
b) - Sem motivo justificado, não efetuarem o pagamento da contribuição social pelo período de dois ou mais anos.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
§ 4º - A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder à audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito, a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da notificação de acordo com a legislação vigente.
§ 6 º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, os quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e nestes Estatutos.
§ 7º - Para o exercício da atividade, a comunicação de penalidade não implica em incapacidade, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.
§ 8º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto.
Artigo 12 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem a julgo da Assembleia Geral ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES
I - DAS NORMAS GERAIS
Artigo 13 - As eleições para a escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes do Sindicato serão realizadas no período entre 90 dias, no máximo, e 30 dias, no mínimo, antes da data do término do mandato da Diretoria em vigência.
§ 1º - Os mandatos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão coincidentes e durarão três anos contados da data da posse.
§ 2º - Serão realizadas eleições suplementares sempre que por motivo qualquer, vagarem dois ou mais cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, e não existirem mais suplentes para substituí-los.
Artigo 14 – O voto é obrigatório e será secreto e por chapa, na qual constarão os campos para os candidatos a Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cédulas dos votos pelo correio deverão vir dentro de envelopes suplementares e sem identificação, cujo material original deve ser distribuído pela Comissão Eleitoral que se responsabilizará em contabilizar o votante, averiguar sua situação fiscal e após depositar os envelopes em branco na urna antes da apuração, a fim de se salvaguardar os princípios de sigilo e da neutralidade da votação.
Artigo 15 - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) na data da realização do pleito eleitoral, contem com mais de dois anos de atividades no exercício da profissão e de inscrição e adimplência como associado do Sindicato; b) Os que, como Diretores, tiverem prestado conta para os associados dos exercícios anteriores.
Artigo 16 - Não poderão também candidatar-se:
a) Os que, tendo sido Diretores do Sindicato, não tenham participado de, pelo menos metade do total das reuniões efetivamente realizadas pela Diretoria durante o período de exercício de cada mandato;
b) Os que não tiveram aprovadas suas contas do mandato anterior;
c) Os que, investidos em funções de representação do Sindicato tenham se mostrados desidiosos no exercício das atribuições entendendo-se como tais, os que deixaram de comparecer a pelos 2/3 (dois terços) das reuniões do órgão deliberativo, em cada período de duração da representação, ou os que dos integrantes da categoria representada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto na alínea “a” do capítulo deste artigo, não se aplica aos casos de ausência justificada a critério da Diretoria.
II - DA CONVOCAÇÃO
Artigo 17 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato mediante edital publicado em:
a) Aviso resumido no Diário Oficial do Estado;
b) Em jornal de grande circulação na cidade onde o Sindicato tem sua sede ou base territorial ou pela mídia eletrônica de grande circulação;
c) Mediante afixação de exemplar completo na sede do Sindicato, suas Delegacias ou Agências, em lugar bem visível e por correio eletrônico ao mailing de associados.
Artigo 18 - O edital a que refere o artigo anterior será publicado com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias contados da data do término do mandato, e especificará:
a) Dia, hora e local de votação;
b) Prazo para registro de chapas;
c) Horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato durante o prazo para registro de chapas;
d) Dia, hora e local da 2ª e da 3ª convocações, caso não seja atingido o “quorum” na votação precedente e data da nova eleição, em caso de empate na terceira votação;
e) Prazo para impugnação de candidaturas.
III - DAS CHAPAS
Artigo 19 - Qualquer associado do Sindicato, que esteja no gozo de seus direitos sindicais e políticos e cumpra requisitos exigidos por este Estatuto e pela legislação em vigor, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e, pelo menos, a metade dos suplentes, especificando a condição de “efetivo” ou “suplente”, e o órgão de administração a que devera integrar.
IV - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Artigo 20 - O Registro da Chapa será requerido ao Presidente do Sindicato, ou à Comissão Eleitoral, se houver, por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos:
1) Ficha de qualificação, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato;
2) Prova de que o concorrente conta com mais de dois anos de exercício da profissão e como associado do Sindicato;
§ 1º - Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados especificados, excluindo-se da chapa e respectivo candidato.
§ 2º - O requerimento de registro de chapas será indeferido liminarmente, se não vier acompanhado dos documentos especificados neste artigo.
§ 3º - O requerente juntará ao requerimento duas cópias deste e da documentação que o acompanha.
§ 4º - O Presidente do Sindicato, ou a Comissão Eleitoral se existir, entregará ao requerente recibo, comprovando a entrega do requerimento e documentação.
Artigo 21 – O registro das chapas será feito na Secretaria do Sindicato, pessoalmente por um dos membros da chapa candidata ou pelo correio, neste caso valendo a data de postagem no prazo previsto no edital de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será negado registro da chapa que:
a) For apresentada fora de prazo previsto no edital de convocação das eleições;
b) Não estiver acompanhada da documentação necessária;
c) Depois de excluídos os candidatos sem a documentação a que se refere a alínea anterior, restar número insuficiente para atender ao disposto no parágrafo único no artigo 19.
Artigo 22 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Secretário do Sindicato providenciará em 10 (dez) dias subseqüentes a lavratura da ata qual deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, descriminando todos os nomes neles incluídos e os cargos que irão ocupar, esclarecendo aqueles cujos registros foram deferidos e as que tiveram recusado. Mencionará aindasobre qualquer protesto que tenha sido formalizado.
§ 1º - Será de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do edital, o prazo para registro de chapas e de (5) cinco dias, contado da data de divulgação da relação de chapas registradas, o prazo para impugnação de candidaturas.
§ 2º - A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada dando-se ciência, mediante comunicação com “AR” a todos os interessados que, no prazo de (5) cinco dias, contado da data da ciência, poderão formalizar recursos para a Assembleia Geral.
§ 3º - Não será admitido recurso que não se baseie em prova documentada.
Artigo 23 - O Presidente do Sindicato, ou a Comissão Eleitoral, se for o caso, nos 10 (dez) dias seguintes a confirmação do registro de chapas, elaborará a relação da lista das chapas válidas com a cédula única que mencionará todas as chapas registradas e publicizará a lista em mídia eletrônica do Sindicato, com os nomes dos candidatos para a Diretoria e Conselho Fiscal com referência aos cargos que poderão ocupar, além de enviar pelo correio as cédulas para recolher a votação dos associados.
V - DO QUORUM
Artigo 24 - O pleito somente será válido, se participarem da votação, em primeiro escrutínio, mais de 2/3 (dois terços) dos associados que tiverem em condições de voto.
§ 1º - Não obtido o quorum necessário, em primeira votação, será realizado segundo escrutínio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o qual será válido se dele participarem mais de 50% dos associados em condições de voto.
§ 2º - Não alcançado o quorum, em segunda votação, será realizado terceiro escrutino, dentro de até 72 (setenta e duas) horas após o segundo, o qual será válido se dele participarem mais de 30% dos associados em condições de voto.
§ 3º - o edital de convocação poderá, desde logo, mencionar os dias e horários das três datas referidas neste artigo.
Artigo 25 - Será considerada eleita, em primeira votação, a chapa que, cumpridas as exigências do artigo anterior, obtiver maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados. Em segunda e em terceira votações, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos dos eleitores que tiveram votado.
§ 1º - concorrendo uma só chapa, a segunda votação, poderá realizar-se uma hora após a primeira.
§ 2º - Em caso de empate na votação observar-se-á:
1) Se o empate ocorreu na primeira ou segunda votação, será realizada a votação subsequente, conforme necessário;
2) Se a terceira votação registrar empate, será considerada eleita a chapa que apresentar maior número de candidatos com maior tempo de sindicalização na categoria representada pelo Sindicato.
§ 3º - Se aplicada a norma do item 2 do parágrafo anterior, ainda persistir o empate, serão convocadas novas eleições para 90 dias após a data da terceira votação.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 2º, bem como nos casos em que, por qualquer motivo, inclusive decisão judicial não for possível realizar eleição na data prevista, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado automaticamente até o final do novo pleito convocado e posse dos eleitos.
VI - DA VOTAÇÃO
Artigo 26 - Compete ao Presidente do Sindicato designar quatro pessoas de reconhecida idoneidade, escolhidas por não participarem das chapas ou sem parentesco com qualquer candidato integrante das chapas para comporem a mesa eleitoral coletora como Presidente, Secretário, Mesário e Suplente.
Artigo 27 - A mesa coletora será constituída até 15 (quinze) dias antes da data de eleição, comunicando-se o fato aos encabeçadores de todas as chapas registradas, e será instalada até quinze minutos antes da hora marcada para início da votação.
Artigo 28 – Recebidas as cédulas utilizadas no local da votação e as que chegarem pelo correio até o horário final que consta do edital de convocação, a mesa apuradora verificará se o número de votos coincide com o numero de votantes. Em qualquer hipótese procederá à apuração. Se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso. Se for superior à diferença entre duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.
Artigo 29 - A apuração começará pelos votos em separados que chegarem pelo correio, decidindo a mesa sua validade. Somente os votos válidos serão computados para proclamação dos eleitos, mas, para efeito do quorum para validade do pleito serão computados os votos válidos, os nulos ou em brancos.
Artigo 30 - Encerrados os trabalhos, a mesa apuradora proclamará a chapa eleita, mencionando, nominalmente, na respectiva ata seus integrantes.
Artigo 31 - Havendo protestos, a mesa apuradora tomará as seguintes providências:
a) Colocarão em envelope lacrado de modo inviolável os votos;
b) Juntará o envelope à documentação eleitoral e os encaminhará ao Presidente do Sindicato, para fins de instrução do feito e submetê-lo a apreciação da Assembleia Geral, como órgão competente para decidir o recurso;
c) Se ainda não for decidido pela Assembleia Geral, será formalizado processo e encaminhado à justiça ordinária para julgamento final.
Artigo 32 - De todos os trabalhos realizados, a mesa apuradora lavrará ata da qual constará, obrigatoriamente:
a) Dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
b) Número de votantes;
c) Resultado geral da apuração indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os brancos;
d) Ocorrência de protestos ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito.
Artigo 33 - Os protestos formalizados durante os trabalhos de apurações de votos deverão ser transformados em recursos interpostos para Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco dias) contados da data do término da apuração, sob pena de serem considerados como inexistentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A mesa apuradora poderá juntar ao recurso esclarecimentos sobre o procedimento adotado e que desejou a peça recursal.
Artigo 34 - Do recurso, será dada ciência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aos encabeçadores das outras chapas concorrentes que terão o prazo de cinco dias, contados da data da ciência, para apresentar contra razões.
VII - DAS NULIDADES
Artigo 35 - Serão nulas as eleições:
I – Quando realizadas em dia, hora e local diferentes das constantes do edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem todos os eleitores;
II - Não forem cumpridas determinações constantes deste Estatuto;
III – Não forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 36 - Serão anuláveis as eleições quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade.
Artigo 37 - A nulidade da eleição será declarada pela Assembleia Geral do Sindicato ou pelo poder judiciário sempre dependendo de provocação dos interessados.
VIII - DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Artigo 38 - Qualquer integrante da chapa, ou associado do Sindicato poderá formalizar impugnações ou interpor recurso.
Artigo 39 - Poderão ser impugnados candidatos integrantes de chapa ou de toda a chapa, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de publicação de registro de chapas.
Artigo 40 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da eleição, poderá ser interposto recurso visando anulação do pleito eleitoral.
Artigo 41 - As impugnações e recursos são dirigidos ao Presidente do Sindicato, quando o mesmo não seja concorrente na eleição.
a) Nas quarenta e oito horas seguintes, notificará os interessados para aduzirem suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento;
b) Recebido o pronunciamento dos interessados, instruirá para apreciar a decidir, podendo juntar pareceres esclarecedores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será aceito recurso ou impugnação que não se fundamente em prova documentada.
Artigo 42 - A Assembleia Geral deverá decidir a impugnação antes da data da votação e o recurso antes da data de posse.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do Presidente atual seja candidato à eleição, o processo impugnatório será encaminhado à Comissão Eleitoral para as providências cabíveis.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ELEIÇÕES
Artigo 43 - A procedência da impugnação de candidatos não impedirá que a chapa concorra ao pleito eleitoral, salvo se restarem concorrentes cujo número não seja bastante para o provimento de todos os cargos efetivos da Diretoria do Conselho Fiscal e dos delegados representantes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrida a hipótese mencionada na segunda parte do artigo anterior:
a) A chapa pertinente será excluída do direito de concorrer ao pleito eleitoral, que, será realizado com as chapas remanescentes;
b) Se houver só uma chapa concorrente, e esta for excluída, serão convocadas novas eleições, dentro do prazo de quinze dias.
Artigo 44 - Caberá à mesa apuradora declarar eleita a chapa concorrente que tiver obtido: a) Maioria dos eleitores presentes, em segunda ou terceira votações;
b) Maioria dos votos em relação ao total dos associados em primeira votação.
Artigo 45 - A posse da nova Diretoria ocorrerá no dia em que terminar o mandato da Diretoria em exercício, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do recurso interposto, se a decisão ocorrer após a data fixada para a posse ou após o término da eleição quando Junta Governativa.
Artigo 46 - As eleições suplementares cumprirão as mesmas formalidades exigidas para as eleições gerais, com sua posse de imediato ou término da eleição.
Artigo 47 - Caberá à Diretoria do Sindicato em exercício:
a) Publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 72 (setenta e duas) horas após a apuração por edital que será fixado na sede do Sindicato e enviado aos associados por correio eletrônico;
b) Dar posse aos eleitos se não for o candidato;
c) Fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e autoridades que julgar conveniente, inclusive entidades sindicais de grau superior.
Artigo 48 - A Diretoria do Sindicato preparará até 15 (quinze) dias antes do pleito eleitoral, pelo Tesoureiro da entidade, a lista de votantes, integrada, exclusivamente, dos associados em condições de votar, considerados como tais, os que além da situação regular não estiverem em débito de anuidade para com o Sindicato.
Artigo 49 - Será permitido voto por correspondência, uma vez atendidas as exigências a serem detalhadas no Edital.
Artigo 50 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Sindicato, desde que não seja concorrente nas eleições, fato este que será resolvido pela Comissão Organizadora, referendado pela Assembleia Geral.
Artigo 51 - Perderá o mandato, mediante declaração da Assembleia Geral, o dirigente que não cumprir com o disposto neste Estatuto.
Artigo 52 - Os cargos do Conselho Fiscal que venham a vagar, seja qual for o motivo, serão preenchidos pelos suplentes, observada sempre a ordem de colocação da chapa.
Artigo 53 - As renúncias serão formalizadas por escrito, com firma reconhecida e dirigidas ao Presidente do Sindicato.
Artigo 54 - As eleições suplementares serão restritas aos cargos efetivos vagos e respectivos suplentes, limitando-se o exercício à complementação do período de mandato da Diretoria em exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Proceder-se-á da mesma forma em caso de vacância de dois cargos do Conselho Fiscal, limitada a eleição aos cargos vagos.
Artigo 55 – O Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato em exercício poderá ser reeleito uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO – Mudanças entre os nomes dentro dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal não caracterizam nova chapa se mantido o nome do Presidente.
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 56 - As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados quites, em 1ª convocação e em 2ª, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos especiais, sendo sua competência exclusiva, deliberar sobre destituição dos administradores, alteração estatutária, análise e aprovação de Regimento Interno necessário para a boa administração do Sindicato e a aprovação das contas da entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, com antecedência mínima de quinze dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou por meios de mídia eletrônica.
Artigo 57 - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:
a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) Requerimento dos associados, em número não inferior a 20% (vinte por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Artigo 58 - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promovê-la dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1º - Deverá comparecer à reunião sob pena de nulidade da mesma, 2/3 (dois terços) dos que a promoveram.
§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar com audiência da autoridade competente.
Artigo 59 - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 60 – O Sindicato Paulista de Zootecnistas será constituído por: Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
I - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 61 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 6 (seis) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, para mandato de 3 (três) anos, com os seguintes cargos: Presidente, Vice Presidente, Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Diretoria fica desde já autorizada para propor a estruturação de Delegacias Regionais e ou outros órgãos de assessoria interna, a fim de buscar o aumento da eficiência no cumprimento de sua missão, cuja regra de funcionamento deve vir regulamentada no Regimento Interno que deverá ser analisado e votado pela Assembleia Geral, convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou por meios de mídia eletrônica.
Artigo 62 - À DIRETORIA COMPETE:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) Elaborar o Regimento Interno de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimento e resoluções próprias e das Assembleias Gerais;
d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) Reunir-se em sessão ordinária, no mínimo uma vez a cada noventa dias e, extraordinária quando o Presidente ou sua maioria convocar;
f) Organizar e submeter até 30 de novembro de cada ano e com parecer do Conselho Fiscal para a Assembleia Geral Ordinária, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, aprovado, encaminhando um resumo a todos os associados por via eletrônica;
g) Organizar e submeter até 30 de junho de cada ano, a aprovação da Assembleia Geral Ordinária e com parecer do Conselho Fiscal, um relatório das ocorrências do ano anterior.
Artigo 63 - Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, por intermédio de contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico no livro Diário e Caixa de Contribuição Sindical, os quais, conterão as assinaturas do Presidente e Tesoureiro.
§ 1° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e a execução do orçamento.
§ 2° - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
Artigo 64 - AO PRESIDENTE COMPETE:
a) Representar o Sindicato perante a Administração Pública em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral presidindo àquelas e instalando estas últimas.
c) Assinar as Atas das sessões, o Orçamento Anual, o Relatório do exercício anterior e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
e) Nomear os funcionários do Sindicato e fixar-lhes os seus vencimentos, consoante as necessidades de serviços e com a aprovação da Assembleia Geral;
f) Bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;
g) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento ao Sindicato;
h) Respeito em tudo à lei e as autoridades constituídas;
i) Cumprir o presente Estatuto;
j) Administrar o Sindicato, delegando tarefas que entenda necessárias.
Artigo 65 - AO VICE-PRESIDENTE COMPETE:
a) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Desempenhar outras funções atribuídas pela Diretoria e aprovadas pela Assembleia Geral;
c) Coordenar toda área administrativa em conjunto com o Secretário;
d) Coordenar e organizar o patrimônio do Sindicato.
Artigo 66 - AO SECRETÁRIO COMPETE:
a) Substituir o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorar o Presidente;
b) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato;
c) Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade o arquivo dos ofícios, processos, contratos e convênios;
d) Redigir, transcrever e ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembleias Gerais;
e) Coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
f) Fiscalizar expediente comum da Secretaria;
g) Receber e verificar as propostas de admissão do quadro sindical conforme exigências legais;
h) Expedir certidões;
i) Exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou pelo Presidente.
Artigo 67 - AO SEGUNDO SECRETÁRIO COMPETE:
a) Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Secretário em suas funções;
c) Desempenhar outras funções atribuídas pela Diretoria e aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigo 68 - AO TESOUREIRO COMPETE:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente, os cheques e demais papéis que dependam de sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar o trabalho de Tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
e) Depositar o dinheiro do Sindicato ao Banco designado pela Diretoria;
f) Elaborar, juntamente com o Secretário, sob coordenação do Presidente, o orçamento do Sindicato.
Artigo 69 - AO SEGUNDO TESOUREIRO COMPETE:
a) Auxiliar o Tesoureiro em suas funções;
b) Organizar e superintender a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis do Sindicato;
c) Substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
II - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 70 - O Sindicato terá Conselho Fiscal composto por (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização de gestão financeira.
Artigo 71 - AO CONSELHO FISCAL INCUMBE;
a) Fiscalizar e controlar a gestão econômica e financeira do Sindicato;
b) Emitir parecer sobre despesas extraordinárias e sobre o Balanço Anual;
c) Reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano, e extraordinariamente quando necessário;
d) Dar parecer sobre o Balanço do Exercício Financeiro e lançar no mesmo seu visto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O parecer sobre o Balanço do Exercício Financeiro e Previsão Orçamentária de Receitas e Despesas, bem como as respectivas alterações, deverão constar da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária convocada nos termos da Legislação vigente.
III - DA LICENÇA E DA PERDA DO MANDATO
Artigo 72 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato no seguinte caso:
a) Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social do Sindicato;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 79 deste Estatuto.
§1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
§2º - Toda suspensão ou perda de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 73 - É prerrogativa dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, o afastamento para tratamento de interesse particular, mediante solicitação por escrito ao Presidente, podendo ficar afastado pelo período de um ano, renovável por igual período, sem que haja necessidade de renúncia do mandato.
Artigo74 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 76 e seus parágrafos.
Artigo 75 - A convocação dos suplentes quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem da menção na chapa eleita.
Artigo 76 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal vigente neste Estatuto.
§ 1º - Achando-se esgotada a lista dos Membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, serão convocados os suplentes, que assumirão imediatamente os cargos vagos.
§ 2º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
Artigo 77 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatório, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Artigo 78 - A junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, para a investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto, e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 79 - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 80 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, proceder-se-á de conformidade com o Artigo 76 e seus parágrafos.
CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECEITAS DO SINDICATO
Artigo 81 - Constituem-se receitas do Sindicato:
a) As contribuições sindicais das empresas daqueles que participam da categoria representada;
b) As contribuições sociais dos associados;
c) As doações e legados;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais.
§ 1º - A importância da contribuição mencionada na letra “a” do Artigo 10º deste Estatuto, não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
§2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Artigo 82 - O Patrimônio do Sindicato constitui-se pela totalidade dos bens que o mesmo possuir e compete à Diretoria a sua administração.
Artigo 83 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, em primeira convocação e, em segunda, depois de transcorridos 10 (dez) dias da primeira convocação, pela maioria de 2/3 dos presentes.
§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição dos bens imóveis o Sindicato deverá realizar prévia, por um dos seguintes estabelecimentos: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
§ 2º - Da deliberação da Assembleia Geral, concerne à alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário, dentro do prazo de quinze dias, ao Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.
§ 3º- A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria após decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública com edital publicado no Diário Oficial e na imprensa diária com antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 84 - Os atos que importam malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal.
Artigo 85 - No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 dos associados quites, e seu Patrimônio, pagas as dívidas legitimas, decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos em poder de devedores diversos, será depositado em conta especial, destinando-se ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser criado reconhecido conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 86 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembleias Gerais relativas aos seguintes assuntos:
a) Eleições de associado para representação da respectiva categoria, previstas em lei;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos à penalidades impostas aos associados;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;
e) Alienação de bens imóveis.
Artigo 87 - Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.
Artigo 88 - Prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Artigo 89 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno e por deliberação da Assembleia Geral, instituirá seções ou subsedes, além de compor parcerias, delegar órgãos, contratar empresas ou entidades para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.
Artigo 90 - A Diretoria, quando julgar oportuno, poderá propor a Assembleia Geral a criação de bandeira e escudo para o Sindicato.
Artigo 91 - O Sindicato, quando julgar oportuno, poderá fundar ou contratar um órgão de publicidade, para noticiário e orientação da categoria representada.
Artigo 92 - Em se tratando de alterações estatutárias decorrentes de ato emanado da autoridade competente, estas poderão ser introduzidas automaticamente, devendo, entretanto, a Diretoria dar ciência das alterações a todos os associados.
Artigo 93 - O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria e entrará em vigor em 02 de julho de 2011, uma vez que a mesma foi especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Unico - O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da por uma Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, estando presentes, pelo menos 2/3 dos associados quites em primeira convocação e, segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, cabendo a Diretoria da entidade providenciar o registro das alterações efetuadas