Jurisprudências Sobre Responsabilidade Técnica

 
 

Estas jurisprudências advém de um conjunto de decisões tomadas pelos tribunais nos quais demonstram que a Responsabilidade Técnica (RT) de qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos, não é dos Médicos Veterinários. Estes empreendimentos não desenvolvem atividades peculiares à medicina veterinária, conforme exige o o artigo 1º da lei nº 6.839/80.

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Jurisprudência RT STJ.pdf (850647)

Posicionamentos Sobre Responsabilidade Técnica

                                                                

 

Posicionamento CRMV-DF sobre a RT de Zootecnistas em Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal

 

Posicionamento CRMV RT Zootecnista.pdf (2128620)

 

Posicionamento da Advocacia Geral da União sobre a RT em Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal

 

001b MAPA memorando_154_2010_rt_empresas_sob_SIF.pdf (236821)

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Posicionamento do Ministério da Agricultura sobre a RT em Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal


001a MAPA oficio DIPOA 135 2002.pdf (86342)

 

STJ.png — Conselho da Justiça Federal

 

Posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça sobre a RT em Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal

 

Posicionamento STJ RT POA.pdf (157561)

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Posicionamento Justiça Federal sobre a RT de Zootecnistas em Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal

 

Posicionamento Justiça Federal RT Zootecnista Mandado de Segurança RT Zootecnista Frigorífico x CRMV SP 20_09_2017.pdf (100819)

Jurisprudência RT zootecnista POA.pdf (425641)

 

 

Posicionamento Justiça Federal sobre a RT de Zootecnistas em Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal

 

MANDADO DE SEGURANÇA ZOOTECNISTA 5011043-27.2018.4.03.6100.pdf (131487)

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Responsabilidade Técnica

Responsável Técnico (RT)

Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento, projeto ou serviços, desde que estejam no rol de suas atividades privativas.

 

Responsabilidade Técnica

É a atividade que trata do exercício profissional objetivando a implantação, implementação e monitoramento de programas que assegurem ao consumidor final a qualidade dos produtos e serviços ofertados e da saúde animal.

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Para falarmos de Responsabilidade Técnica (RT) , devemos conhecer e interpretar a Lei Federal nº 6.839 de 1980 que rege a obrigatoriedade da responsabilidade técnica e que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Rege o artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/1980: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". A atividade básica é o que caracteriza a RT e obriga o registro de determinada empresa nos Conselhos de Classe.

 

As bases legais para a obrigatoriedade de registro ou inscrição das empresas junto às entidades competentes para o exercício da fiscalização das profissões encontram-se tuteladas pelo artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80 (regra geral) e pelas leis de criação dos Conselhos de Fiscalização Profissional e regulamentadoras das profissões (regras específicas).

 

As atividades básicas dos Zootecnistas estão contidas na Lei Federal nº 5.550 de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnia no Brasil. Segundo a Lei, “o Zootecnista é o profissional legalmente habilitado para atuar na criação e produção animal em todos os seus ramos e aspectos”, além de “promover e aplicar medidas de fomento à produção...com vistas ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos”. Legalmente, o Zootecnista pode atuar em qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos. 

 

Para que se possa regulamentar uma profissão e tornar privativo o campo de atuação, a Constituição Federal determina que estas atividades básicas sejam exercidas apenas por profissionais com conhecimentos técnicos e científicos avançados. Outro requisito a ser atendido para regulamentação é que a atividade da profissão a ser regulamentada possa trazer um sério dano social, ser geradora de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer quanto à saúde do ente humano. E nesse sentido, a normatização da responsabilidade técnica tem se direcionado, até porque, o escopo maior de tal disposição não se prende, tão somente, ao controle de qualidade, mas, também a garantia do consumidor, de que o produto por ele consumido ou serviço prestado, originou-se de fonte confiável e que não lhe causará nenhum malefício, e eis que, encontra-se sob a responsabilidade técnica do profissional competente para tanto.

 

Sabendo que, a atividade básica é o que caracteriza a RT, e tem que estar contida na Lei que regulamenta a profissão e seja privativa deste profissional, o Zootecnistas pode ser RT em qualquer empreendimento dos três setores da economia que caracterizam as atividades básicas em conformidade a alínea c do art 3 da Lei 5550/1968: primário (pecuária); secundário (indústria e comércio atacadista) e terciário (varejo e serviços), garantindo assim, a proteção aos animais e a prestação de serviços de qualidade à população. É, portanto, a supremacia do interesse público sobre o privado que autoriza o Estado a restringir o campo de proteção da liberdade de profissão.

 

LEI FEDERAL QUE REGE A OBRIGATORIEDADE DA RESPONSABILIDADE TÈCNICA:

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.

 

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1980

 

 

 

Zootecnista Responsável Técnico

 

    Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento, projeto ou serviços (LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.)

 

    Em qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos, toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades descritas pela Lei Federal nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968  ou instituidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia pela Resolução CNE/CES Nº 4, de 2 de fevereiro de 2006, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física, ficam sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 

 

    A Anotação de Responsabilidade Técnica é o ato que atribui ao profissional a RT específica sobre a realização de determinada atividade, como a construção de uma obra, a fabricação de um produto, a prestação de um serviço etc. Embora não se confunda com o próprio registro, que consiste na autorização genérica para o exercício da profissão, a ART deriva do registro e apenas será necessária caso a atividade desenvolvida esteja compreendida no âmbito daquelas privativas do profissional inscrito no conselho profissional.  (Precedente STJ).

              São intensas e frequentes as disputas entre zootecnistas, veterinários e agrônomos sobre o que cada qual pode fazer em determinadas áreas ligadas aos animais. Essas disputas são, na quase totalidade, encabeçadas pelos respectivos conselhos representativos profissionais. Nos Tribunais de Justiça, a maior parte dos litígios envolve questionamentos das empresas que não tem atividades básicas vinculadas ao exercício de determinada profissão por não desenvolverem atividades privativas e a obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica ou da manutenção de RT impostas erroneamente pelas Autarquias de Fiscalização das Profissões.

 

           Conforme muito bem colocado pelo Professor Dr. Sólon Cordeiro de Araújo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), hoje o conhecimento é, essencialmente, multidisciplinar e quanto mais permeabilidade houver entre profissões, melhor para a sociedade. Mas os conselhos profissionais são, essencialmente, reducionistas e agem como se o conhecimento coubesse em caixas, feudos, castelos artificialmente construídos. Logicamente que determinadas profissões exigem um maior rigor em sua fiscalização, mas outras devem ser mais abertas a vários tipos de conhecimentos e permitir uma maior interação entre diversas profissões. Acaba que os conselhos tornam-se órgãos que lutam por uma reserva de mercado que, se aparentemente benéfica para os profissionais a ele filiados compulsoriamente, é danosa para a sociedade como um todo, pois se torna limitante à difusão de conhecimentos

 

              Mesmo após completar 50 anos da criação do primeiro curso de zootecnia no Brasil, nós zootecnistas aguardamos ainda pela criação do Conselhos Federal próprio da nossa profissão. Atualmente, por força do art. 4 da Lei nº 5.550 de 1968, somos fiscalizados pelos Conselhos de Medicina Veterinária. Infelizmente nem todos os Regionais cumprem com sua função institucional perante os Zootecnistas pois na maioria das vezes regulamentam as atividades relativas à profissão dos médicos-veterinários, deixando os zootecnistas de fora de suas Resoluções e Portarias ou colocando empecilhos em liberar a Responsabilidade Técnica aos Zootecnistas em empreendimentos ligados à criação, comercialização, manutenção, manejo, exposição de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos contrariando o disposto na Lei Federal 5550/1968. 

 

               O art. 22 da Constituição estabelece como competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Assim, não é permitido a nenhum Conselho Profissional, por mera resolução, restringir o exercício profissional.

 

Art. 5, inc. II e XIII da Constituição Federal de 88:

Constituição Federal de 1988

 
 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 
 

"É  garantia fundamental do indivíduo exercer qualquer atividade profissional, exigindo-se apenas que haja qualificação profissional para tanto", in verbis : CF - Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (Precedentes STF)

 

"Somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão" (Carta Magna, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais. (Precedentes do STF).

 

 "O livre exercício das profissões está consignado como princípio constitucional (art. 170) portanto qualquer ato normativo que limita a autorização para o exercicio profissional é ilegal" (TRF da 3ª Região).

 

A população, razão central de um país deve e tem que ser salvaguarda, em todos os aspectos, no que concerne à saúde, segurança e bem estar social, mesmo porque, o interesse público se sobrepõe sempre a todo e qualquer interesse privado.

 

    O ordenamento jurídico de um país, antes de tudo, é revestido de bom-senso, no firme propósito de bem nortear as relações humanas.

 

    E nesse sentido, a normatização da responsabilidade técnica tem se direcionado, até porque, o escopo maior de tal disposição não se prende, tão somente, ao controle de qualidade, mas, também a garantia do consumidor, de que o produto por ele consumido, originou-se de fonte confiável e que não lhe causará nenhum malefício, e eis que, encontra-se sob a responsabilidade técnica do profissional competente para tanto.

 

                              A responsabilidade técnica não é, e nem pode ser, encarada como uma fonte geradora de empregos e rendas para os profissionais, posto que isto é mera consequência. A finalidade precípua desse instituto é a proteção da população.

 

    Não houvesse a responsabilidade técnica, seria o mesmo que garantir a perpetração da impunidade, conquanto, sabido e ressabido, que, na eventualidade de ingestão, por um consumidor, de um produto inepto ao consumo, caberá ao responsável técnico, a responsabilidade subjetiva, nas penas da lei, cabendo à empresa, unicamente, a responsabilidade objetiva indenizatória, ou seja, o responsável técnico responde criminalmente pelo fato ocorrido, restando à empresa a responsabilidade civil. Em última análise, em admitindo-se a hipótese da necessidade de responsabilidade técnica, estar-se-ia preceituando que o crime não seria punível, na casualidade de ingestão por um consumidor de um produto inepto que desse causa à sua morte.

 

    O responsável técnico responde pela aptidão do produto ao consumo, assumindo para si a responsabilidade por todo e qualquer dano, que, porventura, esse possa vir causar à população, no âmbito, é óbvio, de sua área de responsabilidade.

 

    Invocaremos as normas reguladoras da matéria, objetivando uma maior compreensão da relevância da responsabilidade técnica, vejamos:

 

Rege o artigo 1º da lei nº 6.839/80, o seguinte:

 

"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

 

    As expressões contidas no capítulo do dispositivo acima citado, quando preconizam - "A anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados" - referem-se, cristalinamente, à responsabilidade técnica. O que: a responsabilidade técnica do estabelecimento ficará a cargo do profissional a quem compete a sua atividade.

 

                                       As atividades da competência do zootecnista estão requerimentado  na Lei nº 5.550/68, artigo 3º.

 

    O exercício das atividades e funções previstas pelos artigos supra mencionados, quando a cargo de particulares, nada mais é do que exteriorização da responsabilidade técnica.

    Portanto, conclusivamente, patenteou-se a necessidade e a esfera de responsabilidade do profissional que se responsabiliza tecnicamente por um produto, tendo em vista que, é na confiança neste que a população o consome, na plena certeza de estar segura e certa de sua aptidão, e, por ser assim, não lhe causará nenhum malefício; bem como aquelas estabelecidas pela legislação para produtos veterinários e destinados a alimentação animal, entre outros.

    O Responsável Técnico (RT) deve executar suas atribuições em consonância com o Serviço de Inspeção Oficial, acatando as normas legais pertinentes, ciente de que as atribuições legais de Inspeção Sanitária Oficial são de competência do Médico Veterinário do Serviço Oficial, juridicamente distinta das ações da função técnica (RT).

 

    As legislações federais regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõem que a responsabilidade técnica seja exclusiva desta profissão e que a empresa tenha que ter registro no CRMV, tanto que o próprio Serviço de Inspeção Federal – SIF não faz exigência de profissional da medicina veterinária como responsável técnico pelas empresas de produtos de origem animal, em conformidade com o que esclareceu o Diretor do DIPOA por meio do Ofício GAB. DIPOA nº 135/2002, de 17/10/2002 e do MEMO MAPA - DIPOA nº 154/2010, com o parecer jurídico da Advocacia Geral da União :

001b MAPA memorando_154_2010_rt_empresas_sob_SIF.pdf (236821)
001a MAPA oficio DIPOA 135 2002.pdf (86342)

 

    O art. 22 da Constituição estabelece como competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Assim, não é permitido a nenhum Conselho Profissional, por mera resolução, restringir o exercício profissional.

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    O RT é o profissional que vai garantir à empresa contratante, bem como ao consumidor, a qualidade do produto através do serviço prestado, respondendo CIVIL E PENALMENTE por possíveis danos que possam vir ocorrer ao consumidor, uma vez caracterizada sua culpa (por negligência, imprudência, imperícia ou omissão). O RT não será responsabilizado pelas irregularidades praticadas pelas Empresas, desde que o profissional comprove ter agido em conformidade com suas obrigações.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.550, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.

 

 

Resolução CNE/CES Nº 4, de 2 de fevereiro de 2006
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá outras providências