Salário Mínimo Profissional
Salário Profissional Zootecnista
Salário Mínimo Vigente em 2018: R$ 954,00
1) Para uma jornada de seis horas diárias = R$ 5.724,00 por mês;
2) Para uma jornada de sete horas diárias = R$ 6.915,50 por mês;
3) Para uma jornada de oito horas diárias = R$ 8.109,00 por mês;
Cálculos Salário Mínimo Profissional de acordo com a Lei 4950a/1966:
1) Para uma jornada de seis horas diárias, (6 x o salário mínimo de R$ 954,00) = a R$ 5.724,00 por mês;
2) Para uma jornada de sete horas diárias, (R$ 5.724,00 ÷ 180 horas = a R$ 31,8 por hora normal de trabalho). Acrescenta-se 25%, à hora normal, para obter-se o valor de uma hora extra, o que é = a R$ 39,75 x 30 (o equivalente à uma hora extra por dia, considera-se o mês de 30 dias, o que é = R$ 1.192,50 + R$ 5.724,00 correspondentes às seis horas normais diárias) totaliza R$ 6.916,50 por mês;
3) Para uma jornada de oito horas diárias, o que exige duas horas extras por dia, que soma 60 horas no mês x R$ 39,75 = R$ 2385,00 + R$ 5.724,00 correspondentes às seis horas normais, totaliza R$ 8.109,00 por mês;
Os benefícios da Lei 4.950-A/66 podem ser estendidos para os profissionais Zootecnistas nos termos dispostos no inciso IV, V , VI, VII, XXX e XXXIV do Art. 7° e § 1º §4º §5º §6º§7º §8º do Art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no Art. 111, no inciso XI, XII e XIII do Art.115 e no § 1º § 2º e § 3º do Art. 124 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989; no Art.5º, Art.8º, Art. 457 Art. 460 e § 1º § 2º e § 3º do Art. 461 do Decreto Lei n.º 5452 de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho; na alínea c do Art. 2º da Lei n.º 5550 de 1968 – “Dispõe sobre o exercício da Zootecnia e no Art. 32 da Resolução n.º 413 de 1982 – “Código de Ética Profissional Zootécnico”.
A Lei 4.950-A foi editada no dia 22 de abril de 1966, regulamentando a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Ela garante um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se e pode ser aplicada aos Zootecnistas por igualdade, correspondência, analogia e similaridade de funções aos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos:
Havendo lacuna da Lei n.º 5.550/68*, quanto à remuneração do Zootecnista, de acordo com o recurso ordinário PROCESSO: 00955.2004.002.14.00-5 da 2.ª Vara do Trabalho de Porto Velho – Rondônia, deverá aplicar-se, por analogia, a Lei n.º 4.950-A/66, que determina, em seu artigo 5.º, o valor de seis salários mínimos para atividades ou tarefas de seis horas diárias de serviço, como remuneração dos agrônomos e veterinários, para o fim de estabelecer a equiparação salarial, em face da similitude de funções desses profissionais, independentemente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação:
JURISPRUDÊNCIAS:
julgado tribunal trabalho zoo.pdf (116878)
Processo 00111613220165150057 Salário Mínimo Zootecnistas Lei 4950 a.pdf (384463)
No caso específico do Salário Mínimo Profissional do Zootecnista, este acabou tendo a sua aplicação fortalecida pelo disposto na Constituição Federal de 1988, cujo Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULOII
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
SeçãoII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
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CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Preconiza também a Consolidação das Leis do Trabalho no art. 8º determinando a aplicação do princípio da analogia, ou seja, a utilização da norma jurídica semelhante aplica-se ao profissional Zootecnista o mesmo piso adotado aos demais profissionais relacionados na Lei 4950-A/66:
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
Estender os benefícios da Lei 4950-A/66 baseia-se no preenchimento de todos os requisitos constantes nos artigos 460 e 461 do Decreto Lei n.º 5452 de 1943 – C.L.T consolidado e de forma concorrente.
A equiparação salarial garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XXX, da Carta Magna, é disciplinada pelo art. 461, da CLT, no intuito de garantir a isonomia salarial e estabelecer os requisitos indispensáveis para sua concessão. O exercício de funções idênticas pressupõe o dever de remuneração igual, sendo do empregador o ônus de demonstrar a diversidade de produtividade e de perfeição técnica, por ser fato impeditivo do direito deduzido em Juízo e que resulta presuntivamente existente pela ocorrência da igualdade das atividades. Na aplicação do princípio isonômico, é essencial a identidade de tarefas com a mesma produtividade e perfeição técnica, e não a nomenclatura do cargo ocupado.
A Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dispõe sobre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/2002) e determina o mesmo código constante entre as profissões de Zootecnistas e Veterinários (Código 2233- Veterinários e Zootecnistas).
Segundo a CBO não há distinção entre Zootecnistas e Veterinários. A CBO considera 100% das áreas análogas, e das 172 atividades descritas, 122 são exercidas por ambos profissionais (71%) sendo 48 privativas dos Veterinários e 2 privativas dos Zootecnistas.
PORTARIA Nº 397, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
A Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física em sua Tabela de Natureza da Ocupação e na Tabela de Ocupação Principal também considera a mesma ocupação e código tanto para os Veterinários quanto para os Zootecnistas (Código 228).
Assevera que a atividade de zootecnista pode ser exercida também por agrônomos e veterinários, nos termos da alínea “c” do artigo 2.º da Lei n.º 5.550/68, bem como o artigo 4.º da mesma lei preconiza que os zootecnistas serão fiscalizados, enquanto não constituírem seu próprio conselho, pelo Conselho Federal e Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, tendo na época, conseqüentemente, de inscrever-se no CREA e atualmente no Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV, o que demonstra que poderá haver equiparação salarial.
LEI Nº 5.550 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre o exercício de Zootecnia.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:
a. ao portador de diploma expedido por Escola de Zootecnia oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
c. ao Agrônomo e ao Veterinário diplomados na forma da lei.
Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de Zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.
A Resolução nº 423, de 10 de outubro de 1982 do CFMV, aprova o Código de Deontologia e de Ética Profissional do Zootecnista e descreve em seu Capítulo VI que trata dos Honorários Profissionais art. 32 - É lícito ao zootecnista procurar receber judicialmente seus honorários, mas no decurso da lide, deve manter invioláveis os preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional e aguardando que o perito proceda às verificações necessárias ao arbitramento.
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Cálculo Salário Mínimo Profissional Zootecnista
Lei N.º 4950, de 22 de abril de 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. DOU 22/04/66
Em razão do novo salário mínimo, a seguir, demonstramos como calcular o salário da categoria profissional dos Zootecnistas, conforme a Lei 4.950 – A, de 22/04/66:
TABELA DOS VALORES NOMINAIS DO SALÁRIO MÍNIMO
https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm
Salário Mínimo Vigente em 2018: R$ 954,00
1) Para uma jornada de seis horas diárias, (6 x o salário mínimo de R$ 954,00) = a R$ 5.724,00 por mês;
2) Para uma jornada de sete horas diárias, (R$ 5.724,00 ÷ 180 horas = a R$ 31,8 por hora normal de trabalho). Acrescenta-se 25%, à hora normal, para obter-se o valor de uma hora extra, o que é = a R$ 39,75 x 30 (o equivalente à uma hora extra por dia, considera-se o mês de 30 dias, o que é = R$ 1.192,50 + R$ 5.724,00 correspondentes às seis horas normais diárias) totaliza R$ 6.916,50 por mês;
3) Para uma jornada de oito horas diárias, o que exige duas horas extras por dia, que soma 60 horas no mês x R$ 39,75 = R$ 2385,00 + R$ 5.724,00 correspondentes às seis horas normais, totaliza R$ 8.109,00 por mês;
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso o contrato de trabalho firmado fixa jornada de 06 horas/diárias, 07 horas/diárias ou 08 horas/dia as horas que ultrapassam a carga horária fixada em contrato serão consideradas horas extras, sendo o valor destas acrescido de 50% (cinqüenta por cento), conforme o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988,
(vide: art.3º, Parágrafo único da Lei 4.950-A de 1966).
HORA NOTURNA: Lei 4950-A/66 - Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
VERIFICAR O DIREITO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE CONFORME A CLT.
4) É dever da entidade de classe, dos Conselhos e das entidades representativas de classe, Sindicatos e Sociedades defender e lutar por um salário maior que o mínimo profissional.